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Indicação - (1025)
o
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades do Distrito Federal que autorize os feirantes da Feira Permanente do Núcleo Bandeirante que se instalem provisoriamente nos espaços vazios da feira da Candangolândia até que a reforma termine.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades do Distrito Federal que autorize os feirantes da Feira Permanente do Núcleo Bandeirante que se instalem provisoriamente nos espaços vazios da feira da Candangolândia até que a reforma termine.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações dos comerciantes locais.
A feira permanente do Núcleo Bandeirante entrará em reforma para melhor atender nao só a população da Cidade, mas também todo o Distrito Federal.
Ciente disso, assim bem como da situação financeira de todos que ainda sofrem reflexos da Pandemia, onde tiveram que ficar fechados por muito tempo, não podemos deixar que esses trabalhadores permaneçam por mais tempo sem ganhar o seu sustento. Portanto, sabendo que há espaços vazios na feira da Candangolândia, solicitamos que esses feirantes sejam transferidos para lá provisoriamente até o término da obra.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos pares para aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em ______ de fDistrital-evereiro de 2021.
HERMETO
Deputado Distrital – Líder do Governo
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 148, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 09:59:13 -
Despacho - 3 - SELEG - (1026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), nos termos da Mensagem do Sr. Governador do Distrito Federal.
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021
QUERUBIM DE CASTRO
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por QUERUBIM DE CASTRO - Matr. Nº 12071, Servidor(a), em 09/02/2021, às 10:11:23 -
Projeto de Lei - (1027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Institui Benefício Emergencial à população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído Benefício Emergencial à população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal, causada ou agravada pela pandemia do novo Coronavírus – COVID 19.
§ 1º O Benefício Emergencial a que se refere o caput destina-se aos indivíduos ou famílias: cuja renda familiar mensal per capita seja de até meio salário mínimo;cuja renda mensal familiar total seja de até três salários mínimos.
§ 2º O valor do Benefício Emergencial será de R$408,00 (quatrocentos e oito reais) mensais.
§ 3º O Benefício Emergencial terá vigência até o final de 2021 ou enquanto durarem os efeitos da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19.
§ 4º Para fins de recebimento do Benefício Emergencial, os indivíduos e famílias demandantes deverão estar inscritos no CadÚnico ou incluídos nos sistemas eletrônicos cadastrais vinculados ao órgão gestor da Assistência Social do DF, até que sejam inscritos no CadÚnico.
Art. 2º O Benefício Emergencial será repassado aos indivíduos ou famílias independentemente do recebimento de outros benefícios socioassistenciais ou previdenciários e não será computado como renda para fins de acesso a esses benefícios.
Art. 3º A dotação orçamentária para execução do Benefício Emergencial para população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal correrá por conta do orçamento do Poder Executivo por meio do órgão competente, suplementada, se necessário.Parágrafo único. Em caso de inexistência ou insuficiência de dotação orçamentária adequada para atender o Benefício Emergencial, o Poder Executivo deve encaminhar Projeto de Lei de Crédito Adicional para criar ou suplementar a dotação necessária.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar a Lei no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
Embora o processo de desconstrução do sistema de proteção social brasileiro já estivesse em franca escalada anteriormente, com a chegada da pandemia da COVID-19 ao Brasil e, mais especificamente, ao Distrito Federal, é flagrante o agravamento das condições de vida da população em situação de vulnerabilidade social e pobreza.
No Distrito Federal, estão incluídos no Cadastro Único 160.937 (cento e sessenta mil, novecentos e trinta e sete) famílias, sendo que destas 83.665 (oitenta e três mil, seiscentos e sessenta e cinco) famílias recebem o Programa Bolsa Família – PBF, com média de benefício no valor de R$181,76.Segundo dados do CadÚnico, a renda per capita mensal de 77.447 (setenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e sete) famílias cadastradas é de até R$ 89,00, sendo que as demais têm renda que variam até meio salário-mínimo.
O número de pessoas desempregadas, no DF, segundo o IBGE, subiu 37%, se comparados os dados de maio a novembro de 2020. Portanto, o total de desempregados no Distrito Federal é de aproximadamente 242 mil pessoas.Sabe-se que o Governo Federal suspendeu o repasse do auxílio emergencial que atendia parte dessas pessoas, o que acirrou ainda mais as dificuldades de sobrevivência da população mais pobre.
Embora o Distrito Federal já tenha regulamentado, de forma robusta, com celeridade e prontidão, os benefícios socioassistenciais, conforme disposto na Lei nº 5.165/2013, há necessidade ainda de instituir o Benefício Emergencial à população em situação de vulnerabilidade social e pobreza e no Distrito Federal.Diante do exposto, contamos com o apoio de nossos pares para a APROVAÇÃO desta proposição.
Sala das sessões,
ARLETE SAMPAIO
Líder do Bloco Democracia e Resistência – PT
CHICO VIGILANTE
PT
FÁBIO FÉLX
PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 11:07:50
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 11:19:02
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 146, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 12:00:14 -
Projeto de Lei - (1028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Esperança em homenagem ao início da Vacinação contra o novo Coronavírus (Covid-19) no DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Esperança em homenagem ao início da Vacinação contra o novo Coronavírus (Covid-19) no DF, a ser comemorado anualmente no dia 19 de janeiro.
Art. 2° Durante o Dia da Esperança em homenagem ao início da Vacinação contra o novo Coronavírus (Covid-19) no DF podem ser realizadas atividades conjuntas entre instituições privadas e públicas visando a divulgação de informações, debate e prevenção de doenças infectocontagiosas de interesse para a Saúde Pública.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O novo Coronavírus (Covid-19) provocou uma pandemia mundial com impacto em todo o Mundo.
As medidas sanitárias necessárias para tentar conter a transmissão e contaminação pelo Covid-19 provocaram inúmeros problemas nas economias, nos sistemas de Saúde, na Administração Pública, na Política e na vida das pessoas.
O impacto da pandemia nas diversas esferas da vida dos seres humanos, para além da perda de vidas preciosas - que até o presente momento contabilizam mais de 232 mil no Brasil e mais de 4.631 mortes no DF - trouxe indiscutível afetamento na esfera psíquica de todos, seja em decorrência da perda abrupta de entes queridos, seja pela perda de rendas e economias, seja pelo distanciamento social necessário, seja pelo estado de espírito neste contexto vivenciado.
A conquista tecnológica atingida com a produção em tempo recorde, nunca antes visto, de várias vacinas para o Covid-19 é uma conquista da humanidade que traz esperança a todos.
É sabido que as expectativas, convicções e motivações afetam as atitudes e atividades humanas, que no espectro coletivo têm potencial para interveniência no sistema financeiro, na cultura, na política e na economia de todas as sociedades.
Assim, é inquestionável que o início da vacinação no Brasil, inclusive no Distrito Federal que começou no dia 19 de janeiro de 2020, é um marco de esperança e vida a ser celebrado e lembrado.
A vacinação começou pela lista de prioridades, conforme o Plano de Vacinação desenvolvido pelo Programa Nacional de Imunizações, tendo sido a enfermeira Lídia Rodrigues Dantas, de 31 anos, a primeira pessoa no Distrito Federal a ser vacinada contra o coronavírus (Covid-19) exatamente no dia que entendemos ser o dia da esperança, o dia 19 de janeiro de 2020.
Dessa forma, toda a sociedade está esperançosa com o processo de vacinação, que deve transcorrer da melhor maneira possível e atingir o máximo de pessoas, no menor tempo possível, para a imunização dos brasileiros.
Quanto aos aspectos jurídicos deste Projeto de Lei, o artigo 30, I e o artigo 32, § 1°, todos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Outrossim, reza o artigo 251 da Lei Orgânica do DF que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos.
Desta feita, a propositura em questão atende aos critérios de interesse público, constitucionalidade, legalidade e legística.
Enfim, a vacinação representa vida e esperança e deve ser celebrada como uma conquista.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, de de 2021.
Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 147, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 11:14:23
Exibindo 9.789 - 9.792 de 301.317 resultados.